DECRETO No 2.042, de 23 de dezembro de 2008.

DOE de 23.12.08

 Declara estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 11 da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, no § 1º do art. 17 do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Decreto no 3.924, de 11 de janeiro de 2006, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, e;

 Considerando que as enxurradas e deslizamentos de terra ocasionados pelas fortes chuvas ocorridas no território catarinense a partir do dia 19 de novembro de 2008 causaram o rompimento de tubo de gás da TBG – Transporte de Gasoduto Brasil-Bolívia;

 Considerando que tal rompimento gerou grande explosão;

 Considerando que, mesmo após o controle das chamas, verificou-se a existência de vazamento de gás;

 Considerando que, em razão do vazamento, o abastecimento de gás de todo o estado foi suspenso;

 Considerando que as indústrias do setor cerâmico, em razão do grau de dependência à energia gerada pelo gás, sofreram fortes prejuízos decorrentes da supensão do fornecimento; e

 Considerando que a União manifestou a necessidade de expedição deste ato para viabilizar seu propósito de postergar para o último dia útil dos meses de junho, julho e agosto de 2009, os prazos para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente, devidos pelas empresas do setor cerâmico,

 D E C R E T A:

 Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública nas empresas do setor de indústria cerâmica, cuja produção foi prejudicada pela suspensão do suprimento de gás natural, em função do rompimento dos gasodutos da SCGás e do Gasbol.

 Art. 2º A declaração de estado de calamidade pública pelo Estado será válida por 180 (cento e oitenta) dias.

 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Florianópolis, 23 de dezembro de 2008.

 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado