DECRETO Nº 1.942, de 3 de dezembro de 2008
DOE de 03.12.08
Introduz a Alteração 1.835 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.835 - O Título
II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO
LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA MATRIZ
Art. 291. Os contribuintes
inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter um depósito localizado no
mesmo município do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo
ser observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá
registrar a existência do depósito no livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6;
II – na saída de
mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos exigidos,
consignará:
a) como destinatário o
próprio remetente;
b) como natureza da
operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;
c) no campo Informações
Complementares que a mercadoria destina-se a depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
III – na saída de
mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais
requisitos consignará:
a) como destinatário o
próprio remetente;
b) como natureza da
operação: “Outras saídas – retorno de depósito”;
c) no campo Informações
Complementares que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
IV - na saída de
mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda
que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, alem da Nota
Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação;
b) o destaque do imposto,
se devido;
c) no campo Informações
Complementares, que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o
seu endereço.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
3 de dezembro de 2008.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo
Carminati
Sérgio
Rodrigues Alves