DECRETO Nº 1.942, de 3 de dezembro de 2008

DOE de 03.12.08

Introduz a Alteração 1.835 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.835 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XLVIII

DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA MATRIZ

Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter um depósito localizado no mesmo município do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6;

II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

c) no campo Informações Complementares que a mercadoria destina-se a depósito, nos  termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;

III – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos consignará:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Outras saídas – retorno de depósito”;

c) no campo Informações Complementares que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos  termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;

IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, alem da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a natureza da operação;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo Informações Complementares, que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves