DECRETO Nº 1.668, de 8 de setembro de 2008

DOE de 08.09.08

Repubicado por incorreção DOE de 18.09.08

Introduz a Alteração 1.773 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.773 - A Seção Única do Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“TÍTULO II ...............................................................

[...]

CAPÍTULO XLII - ..................................................

Seção Única - Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos

Art. 262. A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de:

I - autorização para o exercício da atividade de importação, distribuição ou TRR, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; 

II - integralização do capital social;

III - capacidade financeira da pessoa jurídica;

IV - posse de base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis automotivos, autorizados pela ANP a operar em território catarinense;

V - regularidade fiscal municipal, estadual e federal da pessoa jurídica interessada e suas filiais;

VI - inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais;

VII - qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais, declaração de bens, certificação do grau de instrução e comprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos;

VIII - qualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC; e

IX - outros documentos considerados pertinentes e relevantes a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1° O capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização por registro contábil. 

§ 2° A capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, especialmente dos tributos envolvidos, poderá ser comprovada mediante patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.  

§ 3° A comprovação da condição prevista no inciso IV deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento, que deverá:

I - ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;

II - conter previsão expressa de renovação; e

III - estar devidamente registrada em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

§ 4° As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de armazenamento:

I - estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e

II - de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial.

§ 5° A qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VII deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada da cédula de identidade;

II - cópia autenticada do cartão de inscrição no CPF;

III - cópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e

IV - comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, no máximo.

§ 6° A declaração de bens dos sócios, diretores e mandatários, ainda que temporários, de que trata o inciso VII do caput deverá relacionar os bens informados na última declaração do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega;

§ 7º Para a comprovação do grau de instrução e experiência profissional dos representantes legais da empresa, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou do contrato social.

§ 8º O responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e domicílio neste Estado.

§ 9º. As alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação do ato.

Art. 263. Não será concedida inscrição cadastral ao estabelecimento de pessoa jurídica cujos administradores, acionistas ou sócios possuam débitos tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 263-A. Será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis automotivos em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

§ 1º Acarretará ainda o cancelamento da inscrição no CCICMS:

I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;

II - a inscrição de débitos em dívida ativa em valor superior ao capital social;

III - o rompimento do lacre fixado em bombas de combustível para fins de controle fiscal ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;

IV - o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem autorização do Fisco; e

V - o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros tipos de infrações tributárias.

§ 2º Constatado motivo de cancelamento da inscrição o Gerente Regional notificará o contribuinte, dando-lhe a  conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação perante o Fisco ou oferecer defesa, facultando-lhe a produção de provas.

§ 3º Após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.

§ 4º Da decisão proferida pelo Gerente Regional caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º O cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em território catarinense.

Art. 263-B. Não será concedida inscrição no CCICMS ao estabelecimento:

I – cujos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, hajam participado do quadro societário de pessoa jurídica com estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições do art. 263-A;

II - cujo responsável ou preposto tiver exercido função idêntica, a qualquer título, ainda que temporariamente, em estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições do art. 263-A.

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo vigerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da inscrição cadastral.

Art. 263-C. Os contribuintes de que trata esta Seção deverão adequar-se às suas disposições até o dia 30 de novembro de 2008.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 8 de setembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves