DECRETO Nº 1.474, de 25 de junho de 2008

 DOE de 25.06.08

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral - PAG e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado,

 D E C R E T A:

 Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 8º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................................................

[...]

§ 1º Para a formação da força-tarefa prevista no inciso III deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE poderá oferecer até o limite de 100 (cem) vagas de estágio para estudantes de nível superior a serem preenchidas por acadêmicos que estejam freqüentando, a partir do quarto período, o Curso de Direito.

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE efetuar a seleção e firmar termo de compromisso de estágio com os acadêmicos selecionados, bem como formalizar convênios com as instituições de ensino superior interessadas.

§ 3º As vagas serão distribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado, nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 4º A carga horária a ser cumprida pelos acadêmicos será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, compatibilizadas com o horário acadêmico e de funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5º Pelo exercício de atividades desenvolvidas na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral - PAG, o acadêmico perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 6º O período de estágio para os acadêmicos vinculados à força-tarefa prevista no inciso III deste artigo será de 1 (um) ano, prorrogável por igual prazo.

§ 7º Os estagiários que já exerceram atividades vinculadas ao Programa de Adimplência Geral - PAG somente poderão cumprir o período remanescente que corresponder ao prazo máximo de estágio previsto no parágrafo anterior.

§ 8º Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 297, de 21 de maio de 2007.”

Art. 2º Compete ao Procurador-Geral do Estado a expedição dos atos necessários à fiel execução deste Decreto.

 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Florianópolis, 25 de junho de 2008.

 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado