DECRETO Nº
1.474, de 25 de junho de 2008
DOE de
25.06.08
Acrescenta
dispositivos ao Decreto nº 819, de 20
de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral - PAG
e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de
2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 8º, com a seguinte redação:
“Art. 2º
...........................................................................................................
[...]
§ 1º Para a formação da força-tarefa prevista no
inciso III deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE poderá oferecer
até o limite de 100 (cem) vagas de estágio para estudantes de nível superior a
serem preenchidas por acadêmicos que estejam freqüentando, a partir do quarto
período, o Curso de Direito.
§ 2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado -
PGE efetuar a seleção e firmar termo de compromisso de estágio com os
acadêmicos selecionados, bem como formalizar convênios com as instituições de
ensino superior interessadas.
§ 3º As vagas serão distribuídas, por ato do
Procurador-Geral do Estado, nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral
do Estado - PGE.
§ 4º A carga horária a ser cumprida pelos
acadêmicos será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas
diárias, compatibilizadas com o horário acadêmico e de funcionamento da
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º Pelo exercício de atividades desenvolvidas
na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral - PAG, o acadêmico perceberá
bolsa de estágio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 6º O período de estágio para os acadêmicos
vinculados à força-tarefa prevista no inciso III deste artigo será de 1 (um)
ano, prorrogável por igual prazo.
§ 7º Os estagiários que já exerceram atividades
vinculadas ao Programa de Adimplência Geral - PAG somente poderão cumprir o
período remanescente que corresponder ao prazo máximo de estágio previsto no
parágrafo anterior.
§ 8º Aplica-se, subsidiariamente, no que couber,
o Decreto nº 297, de 21 de maio
de 2007.”
Art. 2º Compete ao Procurador-Geral do Estado a expedição dos atos necessários
à fiel execução deste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
25 de junho de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado