DECRETO Nº 1.275, de 16 de abril de 2008
Introduz a Alteração 1.593 no RICMS/01 e dá outras providências.
DOE de 16.04.08
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.593 - O art. 3º Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3°
Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o regime
especial terá vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º Os regimes especiais previstos no RICMS/SC relativos às obrigações principal ou acessórias do ICMS, concedidos, alterados, prorrogados ou renovados entre a data de publicação do Decreto 423, de 3 de julho de 2007, e a de publicação do presente Decreto, ficam mantidos por tempo indeterminado.
§ 1º O disposto no “caput”:
I - não se aplica ao regime:
a) condicionado ao oferecimento de garantia ou a celebração,
expressamente prevista na legislação tributária, de termo de compromisso com o
Estado;
b) que tenha por objeto:
1. situação provisória consignada pelo próprio requerente e fixada no
ato concessório;
2. operação ou prestação específica;
c) com prazo de vigência fixado em lei;
d) que tenha sido expressamente revogado ou cassado;
e) concedido com base:
1. na legislação de que trata o art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007;
2. no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC;
II – observado o disposto no inciso I, alcança inclusive os regimes
especiais com prazo de término entre a data de publicação do Decreto mencionado
no “caput” e a de publicação do presente
Decreto.
§ 2º Os regimes especiais de que trata o “caput”:
I - sujeitam-se:
a) à legislação superveniente;
b) ao cumprimento das exigências previstas nas legislações que regem suas
concessões, bem como daquelas fixadas nos atos concessórios respectivos;
II - poderão ser cassados, revogados ou alterados, a qualquer tempo, pelo
Secretário de Estado da Fazenda ou pela autoridade concedente, inclusive para fixação
de prazo de término.
Art. 3º O disposto no artigo 2º
Decreto 423, de 2007, aplica-se inclusive aos regimes especiais que tratam de
obrigações acessórias.
Art. 4º O previsto neste Decreto não implica restituição ou compensação de importância já recolhida ao Estado.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º
do Decreto 106, de 14 de março de 2007.
Art. 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, exceto em
relação:
I - ao art. 3º, que
produz efeitos desde 3 de julho de 2007;
II - ao art. 5º, que produz
efeitos desde 2 de janeiro de 2008.
Florianópolis,
16 de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues
Alves