DECRETO No 1.157, de 17 de março de 2008
DOE de 17.03.08
Republicado DOE de 31.03.08
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007,
que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG e regula o Programa de
Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado e
acrescido de dispositivos do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de
novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência
Geral – PAG, o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida
ativa, em até 96 (noventa e seis) meses, para o contribuinte ou responsável por
crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de
Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
[...]
§ 2º Os contribuintes ou responsáveis por
créditos tributários inscritos em dívida ativa, com parcelamentos ativos na
data da publicação deste Decreto, poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo.
[...]
§ 4º Além do pagamento da prestação mensal,
que não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte
pagará mensalmente e no mesmo vencimento da prestação, os honorários devidos ao
Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais
corresponderão a 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal.
§ 5º O pedido de parcelamento importa em
confissão irretratável do crédito tributário ou do saldo existente na data do
protocolo do pedido físico ou on-line, desistência de quaisquer recursos
administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito
tributário.
I - o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento;
III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.
[...]
§ 8º O parcelamento será cancelado
automaticamente, no caso de inadimplência, nos moldes do art. 72, da Lei nº
5.983, de 27 de novembro de 1981 e/ou quando da inadimplência das parcelas
devidas ao FUNJURE.
§ 9º O disposto neste Decreto não se aplica
aos débitos com parcelamentos ativos com benefícios concedidos através da Lei nº
10.789, de 3 de julho de 1998, Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999 e
da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 17 de fevereiro de 2008.
Florianópolis, 17 de março de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado