DECRETO Nº 1079, de 15 de fevereiro de 2008
D.O.E. de 15.02.08.
Introduz as Alterações 1.563 a 1.571 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.563 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do
§ 4º, com a seguinte redação:
“Art. 83. ............................................................
[...]
§4º A partir de 1º de maio de 2008, os
estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
relacionadas “caput”, localizados neste Estado, que realizem operações com
mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração
fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária,
mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no
“caput” (Convênio ICMS 82/04).”
ALTERAÇÃO 1.564 –
O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º
............................................................
[...]
§ 9º As empresas prestadoras de serviços
de comunicação sujeitas ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A ficam
dispensadas da geração dos registros tipo 76 e 77, especificados no
Manual de Orientação indicado no art. 45, desde que apresentem mensalmente os
arquivos previstos no artigo 22-E (Convênio ICMS 115/03).”
ALTERAÇÃO 1.565 – O inciso I do art. 7-B do Anexo 7 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7-B
............................................................
[...]
I - cuja atividade estiver relacionada nos
incisos I e III do art. 23 do Anexo 11;”
ALTERAÇÃO 1.566 – O “caput” do art. 49
do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A partir de 1º de julho de 2008,
a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista
no art. 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.”
ALTERAÇÃO 1.567 – O artigo 106 do Anexo 9 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 106.
............................................................
[...]
§ 13. É da exclusiva responsabilidade do
técnico credenciado, em qualquer caso, instalar o equipamento ECF no Ponto de
Venda do contribuinte.”
ALTERAÇÃO 1.568 – Fica revogado o § 3º do art. 2º do
Anexo 11.
ALTERAÇÃO 1.569 – A alínea “b” do inciso I do art. 23 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ............................................................
[...]
I -
..................................................................
[...]
b) distribuidores ou atacadistas de
cigarros (Protocolo ICMS 88/07);”
ALTERAÇÃO 1.570 – O artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido
do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 23.
............................................................
[...]
III - a partir de 1º de setembro de 2008,
para os contribuintes (Protocolo ICMS 88/07):
a) fabricantes de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e
comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que
promoverem a saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies
bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas
inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de
fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados
planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.”
ALTERAÇÃO 1.571 –
O art. 23 do Anexo 11, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º,
fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 23.
............................................................
[...]
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas
as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos
neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto
na impossibilidade de emissão da NF-e prevista no art. 11.
§3º A obrigatoriedade de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS
88/07):
I - ao estabelecimento do contribuinte
onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos
incisos I e III há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que estas sejam realizadas
em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas hipóteses previstas nas alíneas
“a” e “b” do inciso I do “caput”, às operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam
NF-e;
III – na hipótese prevista na alínea “b”
do inciso I do “caput”, às operações praticadas por contribuinte que tenha como
atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações
com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos
últimos (12) doze meses;
IV – na hipótese prevista na alínea “e” do
inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira
receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.566, que produz efeitos desde 1º de
janeiro de 2008.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves