DECRETO Nº 1.038, de 28 de janeiro de 2008.
D.O.E. de 28.01.08.
Introduz a Alteração 1.546 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.546 – A Seção XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida da
Subseção VI-A com a seguinte redação:
“Capítulo
IV...............................................................
[...]
Seção XIII
[...]
Subseção VI-A
Das Operações
com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural
(Protocolos ICMS
33/03 e 49/07)
Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito
de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma
estabelecida nesta Seção, com destino a este Estado, deverão ser observados os
procedimentos previstos nesta Subseção.
Art. 89-B. Os estabelecimentos industriais e importadores
deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do
próprio petróleo, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá
ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório
do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como
referência o mês imediatamente anterior;
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o
percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido
de acordo com o disposto no § 1º;
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento
importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da
nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto, identificando se é
derivado de gás natural ou de petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de Gás
Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido
sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária,
incidentes na operação.
Art. 89-C. O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a participação de cada
produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas,
considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de
GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN
adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade
obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em
percentual;
II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu
estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea
“c” do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea
“c” do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
Art. 89-D. Para efeito do cálculo do imposto devido a este
Estado deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado
com base na proporção do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. No campo Informações Complementares da nota
fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os
valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de
GLP derivado de Gás Natural.
I - elaborar relatório da
movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias,
utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de
dezembro de 2003;
II - elaborar relatório das
operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino,
utilizando o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
III - elaborar relatório do resumo
das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de
destino, utilizando o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03, de
2003;
IV - protocolar os referidos
relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente ao da realização da operação, oportunidade em que será retida uma
das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de
recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação,
uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou
suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia
do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos
relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via
protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Art. 89-F. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos
relatórios mencionados no art. 89-E, protocolados pela unidade federada de
localização do emitente, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do
ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias,
por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do
Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à
unidade federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente
ao da realização da operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição
ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
contribuinte da entrega da GIA - ST, prevista no art. 33, § 2º, II.
Art. 89-G. Aplica-se o disposto nos arts. 95, 96 e 96-A aos
contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 89-E e
89-F.
Art. 89-H. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios
estabelecido nos arts. 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a
entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 89-I. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades
federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o
limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da
unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto
incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte
que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a
referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por
substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da
Federação.
Art. 89-J. A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de
Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma
operação.
Art. 89-L. Os índices de proporcionalidade previstos no art.
89-B, § 1º e no art. 89-C, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007,
sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no
documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.
Art. 89-M. O pagamento do imposto nas operações interestaduais
com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu
respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será
exigido desde 1º de janeiro de 2008.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
Florianópolis,
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício
IVO
CARMINATI
Secretário de Estado da Coordenação e Articulação
SÉRGIO
RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda