DECRETO Nº 1.038, de 28 de janeiro de 2008.

D.O.E. de 28.01.08.

Introduz a Alteração 1.546 no RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.546 – A Seção XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida da Subseção VI-A com a seguinte redação:

“Capítulo IV...............................................................

[...]

Seção XIII

[...]

Subseção VI-A

Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural

(Protocolos ICMS 33/03 e 49/07)

Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, com destino a este Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.

Art. 89-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior;

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º;

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

Art. 89-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:

a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;

b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;

c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;

II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:

a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;

b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.

Art. 89-D. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Art. 89-E. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 89-F. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 89-E, protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da realização da operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA - ST, prevista no art. 33, § 2º, II.

Art. 89-G. Aplica-se o disposto nos arts. 95, 96 e 96-A aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 89-E e 89-F.

Art. 89-H. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 89-I. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

Art. 89-J. A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Art. 89-L. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 89-B, § 1º e no art. 89-C, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 89-M. O pagamento do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de janeiro de 2008.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

Florianópolis,

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício

IVO CARMINATI

Secretário de Estado da Coordenação e Articulação

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda