DECRETO Nº 360, DE 18 DE JUNHO DE 2007
DOE de 18.06.07
Altera o Decreto nº 41, de 31 de janeiro de 2007, que introduz as Alterações 1.293 a 1.295 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 41, de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de valor igual, desde que a primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS 17/07):
I – 20 de junho de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II – 11 de junho de 2007, para os demais contribuintes.
§ 1º Desde que atendido o disposto no “caput”, o parcelamento processar-se-á de forma automática, dispensando qualquer tipo requerimento.
§ 2º O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado no Quadro 11 da DIME, a razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor, a contar da declaração relativa ao mês de maio de 2007.
§ 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).”
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 237, de 3 de maio de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de maio de 2007.
Florianópolis, 18 de junho de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves