EM nº 054/07 Florianópolis, 1º de junho de 2007.

 

Senhor Governador,

 

                        Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que contém as Alterações 1.374 e 1.375 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                     A Alteração 1.374 acrescenta os incisos VIII e IX ao art. 35-B do Regulamento. Pela proposta, fica limitado a 2% o crédito do imposto relativo a aquisição de produtos farmacêuticos oriundos do Distrito Federal e a 8% nas aquisições de medicamentos de uso humano quando o remetente for atacadista estabelecido no Estado de Goiás. A medida justifica-se visto que o Distrito Federal concede crédito presumido de 10% nas saídas interestaduais de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, conforme Decreto n°  24.371 de 20 de janeiro de 2004, e Portaria nº 384, de 03 de agosto de 2001, do Distrito Federal. Por sua vez, o Estado de Goiás concede crédito presumido de 4% nas saídas interestaduais de medicamentos de uso humano, promovidas por estabelecimento atacadista, conforme regulamento do código tributário do Estado de Goiás, Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Anexo IX, art. 11,  XXIII. Referidos benefícios não foram aprovados no âmbito do CONFAZ, estando, portanto, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

3.                     A Alteração 1.375 dá nova redação ao parágrafo único do art. 145 do Anexo 5. O dispositivo alterado dispõe sobre a emissão de bilhete de passagem, relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros, por meio de ECF. Pela nova redação proposta, a exigência de emissão de bilhete de passagem por meio de ECF inicia-se a partir de 1º de maio de 2007, exceto quando se tratar de prestação interestadual.

 

                        Respeitosamente.

 

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

 

Excelentíssimo Senhor

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis /SC