EM nº 054/07 Florianópolis,
1º de junho de 2007.
Senhor Governador,
Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que
contém as Alterações 1.374 e 1.375 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
2.
A Alteração 1.374 acrescenta os incisos VIII e IX ao art. 35-B do Regulamento.
Pela proposta, fica limitado a 2% o crédito do imposto relativo a aquisição de produtos farmacêuticos oriundos do Distrito Federal
e a 8% nas aquisições de medicamentos de uso humano quando o remetente for
atacadista estabelecido no Estado de Goiás. A medida justifica-se visto que o
Distrito Federal concede crédito presumido de 10% nas saídas interestaduais de
produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, conforme Decreto
n° 24.371 de 20 de janeiro de 2004, e Portaria nº 384, de 03 de agosto de
2001, do Distrito Federal. Por sua vez, o Estado de Goiás concede crédito
presumido de 4% nas saídas interestaduais de medicamentos de uso humano,
promovidas por estabelecimento atacadista, conforme regulamento do código
tributário do Estado de Goiás, Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Anexo IX, art. 11, XXIII. Referidos benefícios não foram aprovados no
âmbito do CONFAZ, estando, portanto, em desacordo com o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
3.
A Alteração 1.375 dá nova redação ao parágrafo único do art. 145 do Anexo 5. O
dispositivo alterado dispõe sobre a emissão de bilhete de passagem, relativo à
prestação de serviço de transporte de passageiros, por meio de ECF. Pela nova
redação proposta, a exigência de emissão de bilhete de passagem por meio de ECF
inicia-se a partir de 1º de maio de 2007, exceto quando se tratar de prestação
interestadual.
Respeitosamente.
Sérgio Rodrigues Alves
Secretário de Estado da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Florianópolis /SC