DECRETO Nº 904 de 03 de dezembro de 2007.
DOE de 03.12.07.
Introduz as Alterações 1.482 a 1.497 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.482 – O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
1º ..................................................................
[...]
II - até 31 de dezembro de
2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado
natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99,
07/00, 21/02, 10/04 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.483 – Os incisos VI e XIV do art. 2º do Anexo 2 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
..................................................................
[...]
VI - até 31 de dezembro de
2007, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97,
67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);
[...]
XIV - até 31 de dezembro de
2007, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção
VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de
deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja
indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por
instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos
vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios
ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.484 – Os incisos XXXV e XXXVIII, mantidas suas alíneas, e o
inciso LI, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º
..................................................................
[...]
XXXV - até 31 de dezembro de
2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
- TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02,
124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):
[...]
XXXVIII - até 31 de dezembro
de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados
ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios
ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
117/07 e 124/07):
[...]
LI - até 31 de dezembro de
2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à
Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07,
05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.485 – Os incisos III, XVIII e XLI
do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
..................................................................
[...]
III - até 31 de dezembro de
2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de
caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95,
05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);
[...]
XVIII - até 31 de dezembro
de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção
VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas
estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa
de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção
dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e
124/07);
[...]
XLI - até 31 de dezembro de
2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no
país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos
§§ 2º a 5º (
ALTERAÇÃO 1.486 – Os incisos IX e X, mantidas
suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
..................................................................
[...]
IX - até 31 de dezembro de
2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,
10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):
[...]
X - até 31 de dezembro de
2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico
hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar
produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99,
07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):”
ALTERAÇÃO 1.487 – Os incisos XI e XXI do art.
3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
..................................................................
[...]
XI - até 31 de dezembro de
2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com
participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo
celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de
projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS
42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e
124/07);
[...]
XXI - até 31 de dezembro de
2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
- TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04,
01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.488 – O inciso VII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º
..................................................................
[...]
VII - até 31 de dezembro de
2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos
Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07,
48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.489 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º
..................................................................
[...]
IV - até 31 de dezembro de
2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por
cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no
Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97,
67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07):”
ALTERAÇÃO 1.490 – Os incisos VI, VIII,
mantidas suas alíneas, e o inciso VII, do art. 8º do Anexo 2, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
..................................................................
[...]
VI - até 31 de dezembro de
2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos
resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06,
01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):
[...]
VII - até 31 de dezembro de
2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho
por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06,
116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);
VIII - até 31 de dezembro de
2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante,
em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos
produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e
códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05,
139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):”
ALTERAÇÃO 1.491 – O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Até 31 de dezembro de 2007, fica
concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações
internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04 e
124/07):”
ALTERAÇÃO 1.492 – O inciso III do art. 13 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..................................................................
[...]
III - onerosa de
comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por
provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2007
(Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 117/07 e 124/07).”
ALTERAÇÃO 1.493 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo
2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. ..................................................................
[...]
XVIII - até 31 de dezembro
de 2007, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do
benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05 e
124/07):”
ALTERAÇÃO 1.494 – O inciso IV do art. 21 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
..................................................................
[...]
IV - até 31 de dezembro de
2007, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas
preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito
inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto
incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.495 – O art. 96 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Até 31 de dezembro de 2007, ficam
isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado,
destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela
Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção
(Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07).”
ALTERAÇÃO 1.496 – O inciso II e o inciso III, mantidas suas alíneas, do art.
103 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103.
..................................................................
[...]
“II - até 31 de dezembro de 2007, pneumáticos
novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha
classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove
centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07,
117/07 e 124/07);
III - até 31 de dezembro de
2007, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as
alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79%
(seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a
COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de
2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e
124/07):”
ALTERAÇÃO 1.497 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 132. Até 31 de
dezembro de 2007, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts.
29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes
abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi
assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das
cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07,
05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07 e 124/07).”
Art. 2º Este decreto entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – às Alterações 1.484,
1.487, 1.488, 1.490, 1.492, 1.496 e 1.497, desde 1º de agosto de 2007;
II – à Alteração 1.486, desde
31 de outubro de 2007;
III – às Alterações 1.482,
1.483, 1.485, 1.489, 1.491, 1.493, 1.494, e 1.495, desde 1º de novembro
de 2007;
Florianópolis,
3 de dezembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
Secretário de Estado da Coordenação
e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da
Fazenda