DECRETO Nº 702, de 11 de
outubro de 2007
DOE de 11.10.07.
Introduz
as Alterações 1.465 a 1.471 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO
1.465 – O § 18, mantidos seus incisos, e o § 19, ambos do art. 53, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 18. A condição prevista
no § 7°, I, “a”, poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se
refere a alínea “b” do mesmo parágrafo, observado o
seguinte:”
Ҥ 19. O regime especial
previsto no § 7°, I, “b”, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja
importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.”
ALTERAÇÃO
1.466 – Fica revogado o § 20 do art. 53 do Regulamento.
ALTERAÇÃO
1.467 – Os incisos I e II do art. 268 do Anexo 6 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“I – a
partir de 1° de janeiro de 2008, o diferimento
aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 75 % (setenta e cinco
por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por
cento);
b) 82,3 % (oitenta e dois
inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela
alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – a partir de 1° de
julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à
parcela do imposto correspondente a:
a) 58,3 % (cinqüenta e oito
inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela
alíquota de 12% (doze por cento);
b) 70,6 % (setenta inteiros
e seis décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de
17% (dezessete por cento).”
ALTERAÇÃO 1.468 –
O inciso VI do art. 7-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – atualizar o estoque de
mercadorias controladas pelo programa aplicativo imediatamente após a impressão
dos documentos fiscais da respectiva movimentação, com possibilidade de
consulta, impressão e gravação em mídia externa dos dados atualizados do
estoque, indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua
ocorrência.”
ALTERAÇÃO
1.469 – O art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido do § 10 com a seguinte
redação:
Ҥ 10. Os documentos
fiscais, formulário contínuo ou não, inseridos no programa
aplicativo na forma prevista no inciso II, deverão atualizar o estoque no
momento da geração do número seqüencial único que será anotado na via arquivo
fiscal do documento emitido.”
ALTERAÇÃO
1.470 – As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“a)
cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do
documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os
equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;”
ALTERAÇÃO
1.471 – Fica revogado o § 6º do art. 106 do Anexo 9.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto às Alterações 1.465 e 1.466, que produzem efeitos
desde 1º de maio de 2007.
Florianópolis,
11 de outubro de 2007
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo
Carminati
Sérgio
Rodrigues Alves