DECRETO Nº 448, de 17 de julho de 2007

DOE. de 17.07.07

Introduz a Alteração 1.386 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.386 – O inciso XV e o § 14 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

 “XV – às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% do imposto a recolher no mesmo período, até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 85/04 e 146/05).”

 “§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado:

I - à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos; e

II – à concessão de regime especial, pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de julho de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Pedro Mendes