DECRETO Nº 448, de 17 de julho de 2007
DOE. de 17.07.07
Introduz a Alteração 1.386 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.386 – O inciso
XV e o § 14 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XV – às Centrais Elétricas
de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% do imposto a recolher no mesmo
período, até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no § 14 (Convênios
ICMS 85/04 e 146/05).”
“§ 14. O benefício a que se
refere o inciso XV fica condicionado:
I - à aplicação de valor
equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos; e
II – à concessão de regime
especial, pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas
outras condições e garantias.”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
17 de julho de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Pedro Mendes