DECRETO N° 239, de 3 de maio de 2007

DOE de 03.05.07

Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI, do Decreto n° 1.322, de 23 de dezembro de 2003,

DECRE TA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC, a ser implementado em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania.

Art. 2º Considera-se Educação Fiscal, para os fins deste Decreto, o conjunto de processos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.

Art. 3° São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC:

I - conscientizar os cidadãos para a função sócio-econômica dos tributos;

II - socializar conhecimentos sobre administração pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação;

III - incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;

IV - proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos com vistas ao exercício do controle social;

V - promover, através de ações voltadas à educação fiscal, a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;

VI - promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazos;

VII - fortalecer, por meio de ações relacionadas à educação fiscal, o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.

Art. 4° As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC serão implementadas por meio de acordos e convênios de cooperação técnica, em parceria com a União, Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades e, ainda, com organizações públicas, entidades e instituições privadas, observadas as seguintes diretrizes:

I - ênfase no exercício pleno da cidadania;

II - tratamento de questões administrativas, financeiras e tributárias, com abrangência sobre os três níveis de Governo;

III - elaboração de material pedagógico com a participação de educadores da rede de ensino a qual ele se destina;

IV - desenvolvimento de ações permanentes de educação fiscal.

Art. 5° O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e ficará sob a coordenação do Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE.

§ 1º O Grupo Estadual de Educação Fiscal ­ GEFE será constituído por servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, mediante ato administrativo conjunto dos respectivos titulares.

§ 2° A coordenação do Programa será atribuída a 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda e a sub-coordenação a 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Compete ao Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/SC no Estado:

II - elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do PEF/SC no âmbito da administração pública estadual;

III - buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento do PEF/SC:

IV - buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas:

V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEF/SC;

VI - documentar, organizar e manter a memória do PEF/SC;

VII - fornecer dados relativos do PEF/SC, solicitados pela Coordenação Nacional;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões da Coordenação Nacional do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, observadas as normas estaduais vigentes, sobre a matéria;

IX - avaliar as ações relativas ao PNEF, em âmbito estadual;

X - desenvolver projetos de integração estadual ao Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;

XI - estimular a implantação do PEF/SC no âmbito dos Municípios, organizações públicas e entidades, organizações e instituições de caráter privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;

XII - coordenar a elaboração e produção de materiais de divulgação do PEF/SC;

XIII - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/SC;

XIV - promover a realização de Seminários Microrregionais e Encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

XV - apresentar à administração superior das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Ciência e Tecnologia, o planejamento das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como elaborar a previsão das despesas anuais;

XVI - apresentar relatório anual das atividades realizadas ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia, até o final do mês de janeiro de cada exercício.

Art. 7° O Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC será desenvolvido:

I - em ação conjunta e integrada, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia, na implementação do Programa com a rede pública estadual de ensino;

II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, com:

a) os servidores públicos da administração direta e indireta estadual;

b) a rede pública municipal, federal e particular de ensino;

c) as organizações de caráter público e entidades, organizações e instituições privadas;

d) a sociedade em geral.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de maio de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

 Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves

Paulo Roberto Baue