DECRETO N° 239, de 3 de maio de 2007
DOE de 03.05.07
Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal -
PEF/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo
71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 1º, inciso VI, do Decreto n° 1.322, de 23 de dezembro de 2003,
DECRE TA:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Estadual de
Educação Fiscal - PEF/SC, a ser implementado em consonância com as diretrizes
do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com o objetivo de promover e
institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da
cidadania.
Art. 2º Considera-se Educação
Fiscal, para os fins deste Decreto, o conjunto de processos mediante os quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes,
voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de
forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade,
visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.
Art. 3° São objetivos do Programa
Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC:
I - conscientizar os cidadãos para a função
sócio-econômica dos tributos;
II - socializar conhecimentos sobre administração
pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação;
III - incentivar o acompanhamento e a fiscalização,
pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;
IV - proporcionar condições para que o cidadão amplie
seus conhecimentos com vistas ao exercício do controle social;
V - promover, através de ações voltadas à educação
fiscal, a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;
VI - promover ações tendentes a aumentar a
responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo
prazos;
VII - fortalecer, por meio de ações relacionadas à
educação fiscal, o comportamento ético na administração pública e na iniciativa
privada.
Art. 4° As ações do Programa
Estadual de Educação Fiscal - PEF/SC serão implementadas por meio de acordos e
convênios de cooperação técnica, em parceria com a União, Municípios e seus
respectivos órgãos ou entidades e, ainda, com organizações públicas, entidades
e instituições privadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no exercício pleno da cidadania;
II - tratamento de questões administrativas,
financeiras e tributárias, com abrangência sobre os três níveis de Governo;
III - elaboração de material pedagógico com a
participação de educadores da rede de ensino a qual ele se destina;
IV - desenvolvimento de ações permanentes de educação
fiscal.
Art. 5° O Programa Estadual de
Educação Fiscal - PEF/SC será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e
ficará sob a coordenação do Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE.
§ 1º O Grupo
Estadual de Educação Fiscal GEFE será constituído por servidores públicos
efetivos vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado
da Educação, Ciência e Tecnologia, mediante ato administrativo conjunto dos
respectivos titulares.
§ 2° A coordenação do Programa será atribuída a 1
(um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda e a sub-coordenação a 1
(um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Compete ao Grupo Estadual
de Educação Fiscal - GEFE:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações
necessárias à implementação do PEF/SC no Estado:
II - elaborar e desenvolver projetos relacionados com
os objetivos do PEF/SC no âmbito da administração pública estadual;
III - buscar e sugerir fontes alternativas de
financiamento do PEF/SC:
IV - buscar apoio e parceria com organizações
públicas e privadas:
V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do
PEF/SC;
VI - documentar, organizar e manter a memória do
PEF/SC;
VII - fornecer dados relativos do PEF/SC, solicitados
pela Coordenação Nacional;
VIII - implementar as ações decorrentes de decisões
da Coordenação Nacional do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF,
observadas as normas estaduais vigentes, sobre a matéria;
IX - avaliar as ações relativas ao PNEF, em âmbito
estadual;
X - desenvolver projetos de integração estadual ao
Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;
XI - estimular a implantação do PEF/SC no âmbito dos
Municípios, organizações públicas e entidades, organizações e instituições de
caráter privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências
bem-sucedidas;
XII - coordenar a elaboração e produção de materiais
de divulgação do PEF/SC;
XIII - prestar as informações solicitadas pelas
instituições envolvidas na implementação do PEF/SC;
XIV - promover a realização de Seminários
Microrregionais e Encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional;
XV - apresentar à administração superior das
Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Ciência e Tecnologia, o
planejamento das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como
elaborar a previsão das despesas anuais;
XVI - apresentar relatório anual das atividades
realizadas ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário de Educação,
Ciência e Tecnologia, até o final do mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7° O Programa Estadual de
Educação Fiscal - PEF/SC será desenvolvido:
I - em ação conjunta e integrada, pela Secretaria de
Estado da Fazenda e pela Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia, na
implementação do Programa com a rede pública estadual de ensino;
II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, com:
a) os servidores públicos da administração direta e
indireta estadual;
b) a rede pública municipal, federal e particular de
ensino;
c) as organizações de caráter público e entidades,
organizações e instituições privadas;
d) a sociedade em geral.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de maio de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo
Carminati
Sérgio Rodrigues Alves
Paulo Roberto Baue