DECRETO Nº 106, de 14 de março de 2007
D.O.E. de 14.03.07.
Dispõe sobre os Regimes Especiais concedidos com base no
art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Os regimes especiais concedidos com base no art. 10 do
Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001,
ficam mantidos pelo prazo de 12 (meses) a contar do mês subseqüente à:
I – data de publicação
deste Decreto, quando se tratar de regime:
a) com prazo de vigência
indeterminado, em razão do disposto no Decreto n° 844, de 29 de setembro de
2003;
b) cujo prazo para revisão,
previsto no próprio ato concessório, tenha expirado em data anterior à
publicação desde Decreto, observado o disposto no § 1°;
c) cujo ato concessório não
preveja expressamente prazo de encerramento de sua vigência, desde que da data
de publicação deste Decreto não tenha decorrido mais de 3 (três) anos de sua
concessão;
II – data em que expirar o
prazo de vigência ou revisão previsto no próprio ato concessório, tratando-se
de regime cujo prazo de vigência ou revisão venha a ocorrer a partir da
publicação deste Decreto.
§ 1º O disposto na alínea
“b” do inciso I:
I - aplica-se somente ao
regime em que o interessado tenha requerido sua revisão ou renovação até a data
de vigência ou de revisão prevista no respectivo ato concessório;
II – não se aplica aos
regimes cujos pedidos de renovação ou revisão tenham sido indeferidos, ainda
que o interessado tenha apresentado, em tempo hábil, recurso contra a decisão.
§ 2° O tratamento
diferenciado previsto no regime especial mantido não se aplica durante os
períodos em que beneficiário se encontrar em débito com a Fazenda Estadual.
§ 3º Os regimes especiais
mantidos na forma deste artigo:
I - poderão, a qualquer
tempo ser:
a) alterados, garantido o
direito em relação às importações já contratadas;
b) revogados ou cassados,
na hipótese não cumprimento de exigências previstas na legislação de regência
do benefício;
II – sujeitar-se à
legislação superveniente.
§ 4° A manutenção do
regime:
I - não autoriza a
restituição ou compensação de importância já recolhida;
II – não implica
reconhecimento da legitimidade das operações realizadas, nem homologação dos
lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 2° O pedido de
renovação de regime mantido na forma do art. 1° será convertido em pedido de
ingresso no Programa Pró-emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007, sujeitando-se ao atendimento das condições nele previstas.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de o Pró-Emprego não contemplar o tratamento
tributário então concedido.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
14 de março de 2007
IVO CARMINATI