DECRETO Nº 028, de 30.01.07 - (32)

DOE. de 30.01.07

Introduz a Alteração 32ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 32ª - A Seção IV do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV
 Da Consulta

Art. 152 O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

§ 1º Também poderão formular consultas:

I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e

II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

§ 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º As respostas às consultas serão publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica situação, conforme o efeito normativo previsto na  Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 32.

§ 4º Consultas sobre matéria já respondida e publicada na forma do § 3º serão respondidas, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Art. 152A. A consulta será formulada mediante petição, de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I – a identificação do consulente, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;

II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

III – declaração:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

§ 1°  A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.

§ 2° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.

Art. 152B.  A consulta deverá ser protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente.

§ 1° Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas em qualquer repartição fazendária.

§ 2° A repartição fazendária que receber a consulta, ressalvado o disposto no art. 152, § 4°, deverá:

I – verificar se a petição está de acordo com os requisitos previstos no art. 152-A, providenciando, quando possível, o saneamento do processo; e

II – encaminhar a consulta para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica designada conforme previsto no art. 152, § 2º, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:

a) legitimidade do consulente;

b) se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção;

c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e

d) outras informações que julgue pertinente.

§ 3° A resposta à consulta será formalizada mediante parecer técnico-jurídico aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela comissão técnica a que se refere o art. 152, § 2º, devendo uma cópia deste ser juntada aos autos do processo, e outra entregue ao consulente, mediante recibo.

Art. 152C.  Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

I – legislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral;

II – fato definido em lei como crime ou contravenção; ou

III – matéria que:

a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;

b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado;

c) esteja tratada claramente na legislação;

d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou

e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;

Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.

Art. 152D. A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:

I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência da resposta correspondente;

II – impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; e

III – se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios.

§ 1° A suspensão do prazo de pagamento do tributo, objeto da consulta,  não se aplica:

I – ao tributo devido por outras operações ou prestações, não relacionadas à consulta;

II – ao tributo destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos:

a)  Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME;

b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE;

c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST;

d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD

III – ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; e

IV – aos demais tributos de responsabilidade do consulente.

§ 2°  A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.

§ 3° A formulação de consulta não implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.

Art. 152E. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.

§ 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo.

§ 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.

§ 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.

§ 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, por deliberação da comissão técnica prevista no § 2º do artigo 152, ou em decorrência de legislação superveniente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos.

Art. 152F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou

III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2007.

 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves