DECRETO Nº 4.775, de 10.10.06

DOE de 10.10.06.

Denuncia o Convênio ICMS 64/06.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Considerando a publicação no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006 do Convênio ICMS 64/06, celebrado na 122ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada no dia 7 de julho de 2006,

Considerando que a matéria tratada no Convênio ICMS 64/06 versa sobre modificação do fato gerador de tributo, sua base de cálculo, alíquota e crédito fiscal, matérias essas que são reservadas à Lei Complementar Federal;

Considerando que o Convênio ICMS 64/06 foi celebrado tendo por base os arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN);

Considerando que o conteúdo veiculado no Convênio ICMS 64/06 não trata de dar vigência extraterritorial à legislação estadual (art. 102, do CTN) e nem sobre a fiscalização de tributos e permuta de informações (art. 199, do CTN);

Considerando que o Convênio ICMS 64/06 não está abrangido por nenhuma das demais hipóteses previstas na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional – CTN - para a celebração de convênios e que, portanto, nada mais é que mera declaração de vontade dos seus signatários;

Considerando que o Convênio ICMS 64/06 foi imposto ao Estado de Santa Catarina pela maioria dos Estados, e

Considerando que não é da vontade nem do interesse do Estado de Santa Catarina ser signatário do Convênio ICMS 64/06,

 D E C R E T A:

Art. 1º Fica denunciado o Convênio ICMS 64/06, celebrado na 122ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no dia 7 de julho de 2006 e publicado no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2006, não produzindo qualquer efeito em relação ao Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 10 de outubro de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho