DECRETO Nº 4.551, de 10.07.06 - (1170 a 1173)

DOE de 10.07.06

Introduz as Alterações 1.170 a 1.173 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.170 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:

“X – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias importados, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.”

ALTERAÇÃO 1.171 - O art. 41 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior será acompanhado:

I – no caso de ser retirado de recinto alfandegado credenciado, nos termos do Anexo 6, art. 192-A:

a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem – PLMI, quando for transportado de uma só vez;

b) quando não puder ser transportado de uma só vez:

1. dos documentos previstos na alínea “a”, relativamente à primeira remessa;

2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o art. 32, e de cópia dos documentos referidos na alínea “a”, relativamente às demais remessas;

II – nos demais casos:

a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;

b) conforme dispõe o parágrafo único do art. 32, no caso de não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese em que cada Nota Fiscal parcial deverá estar acompanhada de cópia dos documentos referidos na alínea “a”;

Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa, no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter:

I – na hipótese do inciso I, “b”, “2”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI;

II – na hipótese do inciso II, “b”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento correspondente.”

ALTERAÇÃO 1.172 - O art. 191 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido por GNRE em agência do Banco do Brasil S.A. ou de banco conveniado para este fim.

Parágrafo único. O recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.”

ALTERAÇÃO 1.173 - O Anexo 6 fica acrescido do art. 192-A com a seguinte redação:

“Art. 192-A. A importação efetuada em recinto alfandegado deverá observar o seguinte:

I – o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – a liberação da mercadoria ou do bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;

III – após a liberação do bem ou mercadoria, por meio do aplicativo, o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.

§ 1º O procedimento previsto neste artigo dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria, estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.

§ 2º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará o aplicativo e demais procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados.

§ 3º O Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado, sem a utilização do aplicativo a que se refere o § 2º, hipótese em que se observará o disposto no Anexo 5, art. 41, II.

§ 4º No caso de depositário estabelecido em recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou administrado pela autoridade aduaneira, o disposto neste artigo fica condicionado à expressa anuência, respectivamente, pelo depositário ou pela autoridade aduaneira ao aplicativo disponibilizado.

§ 5º O procedimento previsto neste artigo relativo à liberação de bem ou mercadoria por depositário estabelecido em recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação, cuja importação não esteja sujeita, no ato do desembaraço, ao pagamento do imposto, dependerá de expressa anuência do Fisco do local a que jurisdicionado o depósito.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I – à Alteração 1.170, a partir de 1º de agosto de 2006;

II – às demais Alterações, desde 26 de junho de 2006.

Florianópolis, 10 de julho de 2006.

PEDRO MANOEL ABREU

Ivo Carminati

Max Roberto Bornholdt