DECRETO Nº 4.352, de  29.05.06 - (1151)

DOE de 29.05.06

Introduz a Alteração 1.151 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.151 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo:

“CAPÍTULO XLI
DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO

Art. 257 Na saída de mercadoria para formação de lote, em recinto alfandegado ou não, para posterior exportação, será emitida nota fiscal, para acompanhar a mercadoria, sem destaque do imposto, consignando o seguinte:

I – como natureza da operação: “Remessa para formação de lote de exportação”;

II – local da entrega: endereço do estabelecimento onde será formado o lote;

III – destinatário:

a) o estabelecimento armazenador; ou

b) o próprio remetente, quando o estabelecimento armazenador não for obrigado a emitir documentos fiscais próprios.

§ 1º A aplicação do disposto no “caput”, exceto na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte:

I – o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes;

II – o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque.

§ 2º O regime especial a que se refere o § 1º dependerá de expressa anuência do Fisco da unidade da Federação onde localizado o estabelecimento armazenador.

Art. 258 Por ocasião da exportação deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, relativa ao retorno simbólico da mercadoria, na hipótese do art. 257, III:

I – alínea “a”, pelo estabelecimento armazenador;

II – alínea “b”, pelo estabelecimento exportador.

Parágrafo único. No documento fiscal relativo à devolução deverá:

I – consignar como natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação”;

II – relacionar as notas fiscais que acompanharam as mercadorias remetidas para formação de lote.

Art. 259  A nota fiscal relativa à venda para o exterior, além de outras indicações obrigatórias, deverá consignar o local de onde sairá a mercadoria.

Art. 260 Aplica-se à remessa para formação de lote de exportação o disposto no art. 198.

Art. 261 O estabelecimento localizado neste Estado que receber mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para formação de lote de exportação, deverá obter prévia autorização da Diretoria de Administração Tributária, mediante regime especial.

Parágrafo único. O regime especial poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.”

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos de caráter acessório efetuados pelos contribuintes, até a data de publicação deste Decreto, relativos à formação de lotes para posterior exportação de mercadorias depositadas por contribuinte localizado em outro Estado, em conformidade com a legislação vigente naquele Estado.

§ 1º O estabelecimento armazenador deverá conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial:

I – os documentos comprobatórios da realização da exportação; e

II - cópia da legislação de que trata o “caput”.

§ 2º A convalidação de que trata este artigo não implica reconhecimento da legitimidade das operações realizadas, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo estabelecimento armazenador.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Florianópolis, 29 de maio de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Lindolfo Weber