Decreto 4.347, de 29.05.06 - (84 a 90)

DOE de 29.05.06

Introduz as Alterações 84ª a 90ª ao IPVA-SC/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - IPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 84 - Os §§ 1º e 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de:

I - cópia dos documentos constitutivos da empresa;

II – comprovante:

a) do pagamento da taxa de serviços gerais;

b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; e

III – outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.”

ALTERAÇÃO 85 - O art. 4º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado:

I - registrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará jus à alíquota prevista no inciso VI do “caput”, a partir do exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tal condição;

II - será automaticamente abrangido pela alíquota prevista no inciso VI do “caput”:

a) quando a empresa estiver devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) se a empresa já possuía a condição de locadora, atestada em período anterior a 17 de abril de 2006.”

ALTERAÇÃO 86 - A alínea “i” do inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

i - veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;”

ALTERAÇÃO 87 - Fica acrescida a alínea “l” ao inciso IV do art. 6º com a seguinte redação:

“l - veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário.”

ALTERAÇÃO 88 - O inciso IV do § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores.”

ALTERAÇÃO 89 - Fica acrescido o inciso VI ao § 3º do art. 7º com a seguinte redação:

“VI - para o veículo automotor a que se refere o art. 6º, IV, “h”;”

ALTERAÇÃO 90 - O inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g” e “l”;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de abril de 2006.

Florianópolis, 29 de maio de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Lindolfo Weber