DECRETO No 4.242, de 18 de abril de 2006
DOE de 18.04.06
Regulamenta
a Lei nº 13.549, de 11 de novembro
de 2005, que dispõe sobre a coleta, armazenagem e destino final das
embalagens flexíveis de ráfia, usadas para acondicionar produtos utilizados nas
atividades industriais, comerciais e agrícolas e estabelece outras
providências.
Vide Decreto nº 4.328/06
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III do art. 71 da Constituição Estadual e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º As embalagens flexíveis de ráfia usadas nas atividades agrícolas, comerciais e industriais deverão ser coletadas pelos consumidores e devolvidas aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, vendedores destes produtos.
§ 1º A devolução de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á após o prazo de reutilização das embalagens de ráfia pelos consumidores.
§ 2º O prazo de reutilização das embalagens de ráfia é correspondente ao período de reaproveitamento destas embalagens antes de seu descarte final.
Art. 2º Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado, que venham adquirir embalagens de ráfia, novas ou usadas, através de compra, doação, ou em qualquer operação onerosa, ou não onerosas, ficam responsáveis pela coleta e devolução destas embalagens em qualquer estabelecimento comercial, representante ou distribuidor, apto a efetuar o recebimento.
§ 1º Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado, que adquiram produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia deverão efetuar a devolução destas embalagens, nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, em que foram adquiridos, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua compra.
§ 2º Caso os consumidores comprovem a reutilização, venda ou doação das embalagens de ráfia, o prazo para devolução será o do § 1º do art. 2º deste Decreto.
§ 3º A comprovação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á no comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores deverão dispor em seus depósitos de beegs ou compartimento para armazenar temporariamente as embalagens de ráfia, devolvidas pelos consumidores, até que sejam recolhidas pelos receptores e fornecerão, aos consumidores, comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, onde deverão constar:
I – nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II – data do recebimento;
III – quantidade de embalagens devolvidas;
IV – quantidades de embalagens ainda em reutilização pelo consumidor;
V – quantidade de embalagens vendidas pelo consumidor; e
VI – identificação que permita localizar o (s) comprador (es) das embalagens vendidas, com o nome, endereço e telefone.
Art. 4º As empresas receptoras de embalagens de ráfia devidamente licenciadas, recolherão as embalagens armazenadas nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, ou em outro local que não dificulte a devolução e o recolhimento das embalagens.
§ 1º Deverá constar da nota fiscal de venda dos produtos embalados em ráfia o endereço para devolução destas embalagens, devendo os consumidores serem formalmente comunicados de eventual alteração do endereço.
§ 2º Considera-se destino final adequado a ser dado às embalagens de ráfia:
I – reciclagem energética: com a incineração controlada das embalagens de ráfia, em fornos equipados com tratamento térmico de resíduos, com recuperação de energia sob a forma de calor, para a produção de vapor ou geração de energia elétrica, em empresas devidamente licenciadas;
II – reciclagem mecânica: onde as embalagens de ráfia são submetidas a processos físicos (moagem, lavagem, secagem, fusão, peletização), sem que haja mudanças significativas em sua estrutura química, visando a produção de grânulos ou produtos reciclados em empresas devidamente licenciadas.
Art. 5º O contrato de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, assegurará remuneração a ser paga pela devolução das embalagens de ráfia.
Art. 6º As empresas receptoras fornecerão aos estabelecimentos comerciais representantes ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, ao consumidor que efetuar a importação, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, que conterá, no mínimo:
I – nome do estabelecimento que efetuou a devolução;
II – quantidade de embalagens recolhidas; e
III – data do recolhimento das embalagens.
Art. 7º Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização os comprovantes de recebimento e recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, as notas fiscais de vendas de produtos embalados em ráfia e as notas fiscais de compras, nos casos de importações de produtos embalados em ráfia, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, após a data de aquisição ou venda dos respectivos produtos.
Art. 8º Constituem infrações, para os efeitos deste Decreto:
I – coletar, devolver, receber, armazenar, recolher, comercializar, transportar embalagens de ráfia em desacordo com as disposições da legislação vigente;
II – deixar de entregar as embalagens de ráfia a serem recolhidas pelas empresas receptoras, cumpridas as exigências do § 3º do art. 5º da Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005;
III – não emitir, não fornecer os comprovantes exigidos pela legislação vigente;
IV – dar destino final às embalagens de ráfia em desacordo com as disposições da legislação vigente;
V – queimar enterrar, descartar inadequadamente no meio ambiente as embalagens de ráfia; e
VI – dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações em tempo hábil.
Parágrafo único. Cometidas, concomitantemente, 2 (duas) ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 9º As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º São consideradas infrações leves:
I – deixar de emitir ou de fornecer aos consumidores comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia; e
II – deixar de emitir ou de fornecer aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia.
§ 2º São consideradas infrações graves:
I – deixar de coletar ou de devolver as embalagens de ráfia nos estabelecimentos responsáveis pelo recebimento destas embalagens;
II – deixar de receber ou de armazenar as embalagens de ráfia coleadas e devolvidas pelos consumidores;
III – deixar de entregar, ou comercializar com terceiros, embalagens recebidas e armazenadas a serem recolhidas pelas empresas receptoras; e
IV – deixar de transportar ou dar destino final adequado às embalagens de ráfia recolhidas pelas empresas receptoras.
§ 3º São consideradas infrações gravíssimas:
I – queimar, enterrar, abandonar ou descartar inadequadamente no meio ambiente, embalagens de ráfia; e
II – dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações em tempo hábil.
Art. 10. A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, cometida por infrator primário, quando o fato que motivou a concorrência possa ser reparado.
Art. 11. A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação:
I – infrações leves:
a) deixar de fornecer aos consumidores comprovante de recebimento de embalagens de ráfia: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia;
b) deixar de fornecer aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada à empresa receptora responsável pela emissão do comprovante de recolhimento de embalagens de ráfia.
II – infrações graves:
a) deixar de coletar ou devolver as embalagens de ráfia nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores responsáveis pelo recebimento destas embalagens: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada ao consumidor responsável pela coleta e devolução das embalagens de ráfia;
b) deixar de receber ou de armazenar as embalagens de ráfia coletadas e devolvidas pelos consumidores: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento e armazenamento das embalagens de ráfia;
c) deixar de entregar às empresas receptoras, ou comercializar com terceiros, embalagens recebidas e armazenadas a serem recolhidas pelas empresas receptoras: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica que deixou de entregar, ou comercializou com terceiros, embalagens de ráfia;
d) deixar de transportar ou dar destino final adequado às embalagens de ráfia: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à empresa receptora responsável.
III – infrações gravíssimas:
a) queimar, enterrar, abandonar ou descartar inadequadamente no meio ambiente, embalagens de ráfia: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada á pessoa física ou jurídica responsável pela infração;
b) dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações em tempo hábil: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela infração.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas descritas neste artigo serão aplicadas em dobro.
Art. 12. A pena de interdição temporária de área da propriedade do transgressor, onde ocorrer a infração, ou de interdição de estabelecimento, dar-se-á sempre que constatada a prática, por 3 (três) vezes consecutivas, de infrações gravíssimas.
Parágrafo único. A interdição do estabelecimento ocorrerá por um período de 1 (um) mês.
Art. 13. O procedimento administrativo inicia-se com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Decreto e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 14. O infrator pode apresentar defesa prévia ao órgão autuante de sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da autuação.
Art. 15. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado.
Art. 16. Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instancia ao órgão central de administração do meio ambiente do Estado.
Art. 17. Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I – por via administrativa; e
II – judicialmente.
§ 1º Será executada por via administrativa:
I – a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II – a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida Ativa, traves de notificação para pagamento;
III – a pena de interdição temporária do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local.
§ 2º Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.
§ 3º Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 19. O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto acarretará responsabilidade administrativa para que o agente público responsável, salvo motivo justificado.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício