DECRETO Nº 4.086, de 14.03.06 - (1102 e 1103)

DOE de 15.03.06

Introduz as Alterações 1.102 e 1.103 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.102 – O art. 223 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

“VIII – na hipótese de manutenção, reativação, expansão ou implantação de empreendimentos de contribuintes do ICMS, o Estado poderá conceder outros benefícios fiscais como forma de estimular o desenvolvimento da economia catarinense.”

ALTERAÇÃO 1.103 – O §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“g) no inciso VIII do art. 223:

1. o contribuinte interessado deverá juntar ao projeto de que trata o art. 220, §1º, “c”, cópia de legislação que comprove a concessão, por outros Estados, de benefícios fiscais sem observância à Lei Complementar n. 24/75;

2. o contribuinte interessado deverá apresentar comprovação da viabilidade econômica da concessão do benefício, com base nas seguintes variáveis:

a) importância do setor para a economia catarinense;

b) vantagens locacionais;

c) custos logísticos;

d) proteção do direito concorrencial;

e) proteção do direito à propriedade industrial e intelectual;

f) proteção contra a guerra fiscal internacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt