DECRETO Nº 3.993, de 8.02.06 - (1061 a 1065)
DOE de 08.02.06.
Introduz
as Alterações 1.061 a 1.065 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.061 - Os incisos I e II do art. 2º do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), é considerada microempresa (Lei nº 13.618/05);
II – superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), é considerada empresa de pequeno porte (Lei nº 13.618/05).”
ALTERAÇÃO 1.062 - A alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 2º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços (Lei nº 13.618/05);”
ALTERAÇÃO 1.063 - As alíneas do inciso II, mantida a redação do “caput”, do art. 4º do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) (Lei nº 13.618/05);
b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) (Lei nº 13.618/05);
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) (Lei nº 13.618/05);
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) (Lei nº 13.618/05);
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) (Lei nº 13.618/05);
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) (Lei nº 13.618/05).”
ALTERAÇÃO 1.064 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido dos seguintes incisos:
“XIII – aos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios (Lei nº 13.618/05);
XIV – às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território catarinense (Lei nº 13.618/05).”
ALTERAÇÃO 1.065 - O art. 18 do Anexo 4 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária, independentemente da receita tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei referida no ‘caput’ (Lei nº 13.618/05).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt