DECRETO Nº 3.992, de 8.02.06 - (1058 a 1060)
DOE de 08.02.06
Introduz as Alterações 1.058 a 1.060
ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.058 – O inciso VII do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna.”
ALTERAÇÃO 1.059 – O subitem 1.1.1. da alínea “c” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.1. aplicar-se-á também à importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.”
ALTERAÇÃO 1.060 - A alínea “c” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do subitem 1.1.3, com a seguinte redação:
“1.1.3. poderá ser aplicado no caso de saídas por industrialização realizada no Estado de Santa Catarina, desde que a importação de insumos seja equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total dos insumos, excluindo-se a energia elétrica, com renúncia dos créditos incidentes sobre a aquisição interna de insumos.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005 em relação à Alteração 1.059 e 1º de janeiro de 2006 em relação à alteração 1.060.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt