DECRETO N° 3.859, de 16.12.05 - (1030 a 1035)

DOE de 16.12.05

Introduz as Alterações 1.030 a 1.035 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.030 – O art. 221 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“§1º O enquadramento no Programa poderá ser estendido a empresas exportadoras que operem no ramo da indústria de transformação,  representadas por seus órgãos de classe, a fim de manter o movimento econômico regional e o nível de emprego.

§2º O enquadramento de que trata o §1º dar-se-á em caráter precário, em prazo não superior a 12 (doze) meses, com dispensa da obrigação prevista no art. 220, §1º, “c”, visando desonerar parcialmente a cadeia produtiva a partir do tratamento fiscal previsto no art. 223, II e VII.”

ALTERAÇÃO 1.031 – O art. 222 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda definirá o enquadramento no Programa e estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento, cujo período de vigência será definido em Regime Especial.

Parágrafo único A Resolução de que trata o caput será precedida de informações da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), da Consultoria Jurídica (COJUR), e instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial.”

ALTERAÇÃO 1.032 – O inciso III do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de insumos da produção ou de bem destinado ao ativo permanente, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes.”

ALTERAÇÃO 1.033 – O inciso VII do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna.”

ALTERAÇÃO 1.034 - A alínea “b” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 6, com a seguinte redação:

“6. O diferimento relativo à importação dos insumos da produção encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3.”

ALTERAÇÃO 1.035 - A alínea “f” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 3, 4 e 5,   com a seguinte redação:

“3.      O diferimento relativo aos bens e materiais de uso e consumo será aplicável somente na hipótese de implantação ou expansão industrial no Estado de Santa Catarina.

3.1.    O diferimento de que trata o item “3” encerrar-se-á na hipótese de fim das atividades ou transformação societária antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e o imposto será recolhido, com os acréscimos legais, observando-se os seguintes percentuais:

3.1.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem antes de decorrido 1 (um) ano da data da entrada no estabelecimento;

3.1.2.  75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data da entrada no estabelecimento;

3.1.3.  50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data da entrada no estabelecimento;

3.1.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o fim das atividades ou transformação societária ocorrerem após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data da entrada no estabelecimento.

4. Na hipótese do art. 221, §§1º e 2º, poderá ser concedido diferimento total na aquisição de energia elétrica para o estabelecimento produtivo e, diferimento parcial, com carga tributária não inferior a 7% (sete por cento), para os demais insumos.

5. O diferimento relativo às mercadorias encerrar-se-á na operação subseqüente, com observância das regras previstas no art. 1º do Anexo 3.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005 em relação às Alterações 1.033 e 1.035 e a partir de 1º de outubro de 2005 em relação à Alteração 1.031.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt