DOE de 09.12.05
Introduz
alterações ao Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, que dispõe sobre o
Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio
ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.342, de
10 de março de 2005,
D E C R E T
A:
Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, fica acrescido
dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:
“§ 5º Sempre que o
estabelecimento mutuário do PRODEC e centralizador da apuração consolidada, nos
termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em Regime Especial da
Secretaria de Estado da Fazenda, efetue transferência de mercadoria para
estabelecimento da mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento do
ICMS, fica permitido acrescentar à base de cálculo do benefício o valor do
imposto diferido a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do
resultado devedor recebido pela consolidação.
§ 6º Deverá ser excluído
do cálculo do benefício o valor do acréscimo calculado na forma do § 5º na
hipótese de a mercadoria retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento.
§ 7º A soma das transferências
de crédito do ICMS remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC,
inclusive aquelas pela apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/01
e por disposição expresssa em Regime Especial da Secretaria de Estado da
Fazenda, será deduzida dos saldos devedores apurados em meses posteriores, para
fins de cálculo da parcela mensal do incentivo, até que a soma destes atinja montante superior ao das
transferências.
§ 8º A demonstração dos
valores referidos no parágrafo anterior será
feita em folha apartada do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de
dezembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado