DOE de 09.12.05
Introduz a
Alteração 83ª ao RIPVA/SC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 83 - O Capítulo VIII fica acrescido do artigo
40 com a seguinte redação:
“Art. 40. O imposto cujo
vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2005 e 3 de
janeiro de 2006, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV, V e VI, poderá ser pago,
sem os acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2006.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Florianópolis, 9 de
dezembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado