DECRETO Nº 3.796, de 09.12.05 - (0995 a 1003)
DOE de 09.12.05
Introduz
as Alterações 995 a 1.003 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 995 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” e “e”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 996 - O inciso I do § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1°, II, “c”, “d” e “e”, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;”
ALTERAÇÃO 997 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08.”
ALTERAÇÃO 998 – A alínea “i” do inciso II do § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) de que trata o § 1º, II, “d” e “e”;”
ALTERAÇÃO 999 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b” a “e”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”
ALTERAÇÃO 1.000 - O § 13 do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c” e “e”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se , observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.”
ALTERAÇÃO 1.001 - O § 18 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 18. O disposto no § 1°, II, “b” a “e”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”
ALTERAÇÃO 1.002 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – às vendas de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08, adquiridos de outros Estados, observado o disposto no § 5º.”
ALTERAÇÃO 1.003 - O § 5° do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Na hipótese do § 1º, X a XII, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” ou “e” do Regulamento, conforme o caso.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt