DECRETO Nº 3.589, de 10.10.05 - (938 a 940)

DOE de 10.10.05.

Introduz as Alterações 938 a 940 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 938 – O Regulamento fica acrescido do art. 88 com a seguinte redação:

“Art. 88. Os regimes especiais, concedidos ou renovados a partir de 1º de dezembro de 2005, deverão ser homologados mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que contenha a fundamentação legal do pedido, o prazo de vigência e a menção prevista no Anexo 6, art. 8º.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos regimes especiais concedidos com base nos seguintes dispositivos:

I - art. 53, §7º, II, “b”;

II - art. 8º, IV, do Anexo 2;

III - art. 15, XII, do Anexo 2;

IV – art. 142 do Anexo 2;

V - art. 8º, § 2º, do Anexo 3;

VI - art. 10 do Anexo 3.

§ 3º Na hipótese da homologação de que trata o caput não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias após o deferimento, parcial ou total, do pedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime especial será homologado por ato DIAT, que contenha a fundamentação legal do pedido, o prazo de vigência e a menção prevista no art. 8º do Anexo 6.

§ 4º Os regimes especiais que dependam da homologação prevista neste artigo, somente surtirão efeitos a partir da publicação do respectivo ato homologatório.

ALTERAÇÃO 939 – O parágrafo único do art. 222 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A resolução de que trata o caput será instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial aprovados por comissão técnica formada por 3 (três) servidores designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.”

ALTERAÇÃO 940 – O item 1 da alínea “c” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os subitens 1.1, 1.1.1., 1.1.2 e 1.2:

“1. a operacionalização das importações será definida pelos termos do regime especial, observando-se o seguinte:

1.1. o tratamento tributário do estabelecimento enquadrado no COMPEX:

1.1.1. aplicar-se-á também à importação de mercadoria oriunda de países membros do Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre;

1.1.2. será extensivo às importações realizadas com capital próprio ou por conta e ordem de terceiros (consignação), nos termos da legislação federal vigente;

1.2. as saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 940, que produz efeitos desde 1º de julho de 2005.

Florianópolis, 10 de outubro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt