DECRETO Nº 3.533, de 28.09.05 - (937)

DOE de 28/09/05 e republicado no DOE de 06/10/05.

Introduz a Alteração 937 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 937 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:

“Seção XXXI

Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas

(Lei nº 10.297/96, art. 43)

Art. 149 À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23, equivalente a:

I – 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II – 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e

III – 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).

§ 1° A fruição do benefício depende de concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.

§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:

I – documentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no art. 150, II;

II – certidão negativa de tributos estaduais;

III – outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.

Art. 150 O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:

I – aos produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, decorrentes de processo produtivo, cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento; e

II – ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos.

§ 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento.

§ 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 151 O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.

Art. 152 A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de setembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Lindolfo Weber