DECRETO Nº 3.533, de 28.09.05 - (937)
DOE de 28/09/05 e
republicado no DOE de 06/10/05.
Introduz a Alteração 937 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 937 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:
“Seção XXXI
Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 149 À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23, equivalente a:
I – 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e
III – 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1° A fruição do benefício depende de concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:
I – documentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no art. 150, II;
II – certidão negativa de tributos estaduais;
III – outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.
Art. 150 O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:
I – aos produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, decorrentes de processo produtivo, cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento; e
II – ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos.
§ 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento.
§ 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 151 O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.
Art. 152 A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de setembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Lindolfo Weber