DECRETO Nº 3.419, de 16.08.05 - (894 a 896)

DOE de 16.08.05.

Introduz as Alterações 894 a 896 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 894 – O inciso II do art. 17 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):

ALTERAÇÃO 895 – Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 17 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 896 – O § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º A fruição do benefício previsto nos incisos I e II fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias, bem como, no caso do inciso II, o valor limite a ser apropriado como crédito presumido pelo contribuinte.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.

Florianópolis, 16 de agosto de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Lindolfo Weber