DECRETO Nº 3.418, de 16.08.05 - (893)
DOE de 16.08.05.
Introduz a Alteração 893 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 893 – Os incisos I, II e III do “caput” do artigo 120 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie no período compreendido entre 13 de julho de 2004 e 31 de julho de 2005;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie no período compreendido entre 13 de julho de 2004 e 31 de julho de 2005;
III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie no período compreendido entre 13 de julho de 2004 e 31 de julho de 2005;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 16 de agosto de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Lindolfo Weber