DECRETO Nº 3.414, de 16.08.05 - (73 a 81)
DOE de 16.08.05.
Introduz as Alterações 73ª a 81ª ao RIPVA/SC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de
30 de dezembro de 1988, art. 18,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 73 - O art. 3° fica acrescido dos §§ 9º e 10
com a seguinte redação:
“§ 9° O imposto relativo
a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita
ou estelionato, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados
até o mês da ocorrência do fato (Lei n° 13.359/05).
§ 10. Na hipótese do §
9°, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que
ocorrer a recuperação será devido na razão de um doze avos por mês ou fração,
contados a partir do mês seguinte ao da devolução do veículo, ainda que a
título precário, ao proprietário (Lei n° 13.359/05).”
ALTERAÇÃO 74 - A alínea “i” do inciso IV do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) veículo automotor que
tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato,
enquanto não estiver na posse do proprietário (Lei n° 13.359/05);”
ALTERAÇÃO 75 - O inciso IV do art. 6° fica acrescido da
alínea “j” com a seguinte redação:
“j) veículo automotor
que se encontre registrado no Departamento Estadual de Transito – DETRAN/SC,
com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos”, conforme o art.
122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n°
62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Lei n° 13.359/05).”
ALTERAÇÃO 76 - O § 3° do art. 6° passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 3° A isenção prevista
na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da
ocorrência do furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, até o último
dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário,
ao seu proprietário (Lei n° 13.359/05).”
ALTERAÇÃO 77 - O inciso IV do § 3° do art. 7° passa a
vigorar com a seguinte redação:
“IV - para o veículo
automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou
estelionato cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no
Registro Nacional de Veículos Automotores;”
ALTERAÇÃO 78 - O § 3° do art. 7° fica acrescido do inciso
V com a seguinte redação:
“V – para veículo
automotor que se encontre registrado DETRAN/SC com placa do tipo “duas letras e
três ou quatro algarismos”.”
ALTERAÇÃO 79 - O § 6° do art. 7° fica acrescido do inciso
XI com a seguinte redação:
“XI – documento
comprobatório do registro da ocorrência, fornecido pelo DETRAN/SC, quando se
tratar de apropriação indébita ou estelionato.”
ALTERAÇÃO 80 - Fica revogado o parágrafo único do art.
14.
ALTERAÇÃO 81 - O art. 10 fica acrescido dos §§ 11 a 15
com a seguinte redação:
Ҥ 11. O imposto pago
fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulados mensalmente (Lei n° 5.983/81).
§ 12. O disposto no § 11
aplica-se também ao crédito tributário parcelado (Lei n° 5.983/81).
§ 13. Na falta da taxa
referida no § 11, devido a modificação superveniente da legislação, o juro será
de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei n° 5.983/81).
§ 14. Os juros de mora
incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não
podendo ser inferiores ao referido no § 2° (Lei n° 5.983/81).
§ 15. O percentual dos
juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será
de 1 % (um por cento) (Lei n° 5.983/81).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 01 janeiro de 2005.
Florianópolis, 16 de
agosto de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
João Batista Matos
Lindolfo Weber