DECRETO Nº 3.257, de 27.06.05 - (865)
DOE de 27.06.05.
Introduz a Alteração 865 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 865 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA
(Convênio ICMS 117/04)
Art. 237 Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, o consumidor livre deverá:
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, no qual deverá constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Art. 238 O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o “caput”, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este Capítulo.
Art. 239 Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 237.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005.
Florianópolis, 27 de junho de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt