DECRETO Nº 3.136, de 13.05.05 - (832 a 838)

DOE de 13.05.05.

Introduz as Alterações 832 a 838 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 832 – O § 3º do art. 15 do Anexo 2  fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“III – implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”

ALTERAÇÃO 833 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:

“§ 10. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”

ALTERAÇÃO 834 – O art. 146 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto no art. 145 para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”

ALTERAÇÃO 835 – O art. 10 do Anexo 3  fica acrescido do § 19 com a seguinte redação:

“§ 19. Na hipótese do § 7º, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.”

ALTERAÇÃO 836 - O § 1º do art. 54 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04).”

ALTERAÇÃO 837 - O parágrafo único do art. 55 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).”

ALTERAÇÃO 838 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados:

a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo ICMS 08/01);

c) do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 25/01);

d) do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001 (Protocolo ICMS 34/01);

e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001 (Protocolo ICMS 12/02);

f) da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo ICMS 17/02);”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de maio de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt