DECRETO Nº 3.079, de 20.04.05

DOE de 20.04.05.

Altera, suprime e acrescenta dispositivos no Decreto nº 12.601, de 11 de novembro de 1980 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 19 da Lei no 5.684, de 9 de maio de 1980, no art. 90, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, e no art. 1o do Decreto no 2.825, de 21 de dezembro de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 35 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Pela efetiva prestação do serviço, o usuário pagará à transportadora o preço final da passagem.

§ 1º A transportadora realizará a cobrança do transporte:

I - no Serviço Rodoviário:

a) antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;

b) no momento da emissão do respectivo Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal;

II - no Serviço Urbano:

a) antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, o Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;

b) no momento da prestação do serviço, em moeda corrente, desta feita dispensada a emissão de Bilhete de Passagem como comprovação da prestação.

§ 2º No Serviço Rodoviário, a primeira via do Bilhete de Passagem ou do Cupom Fiscal ficará definitivamente em poder do usuário.”

Art. 2º O “caput” do art. 36 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Os documentos fiscais que acobertam o transporte de passageiro, no Serviço Rodoviário, serão emitidos na forma de Bilhete de Passagem e Cupom Fiscal, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se a legislação fiscal vigente.

§ 1º O Cupom Fiscal e o Bilhete de Passagem serão emitidos com todas as informações necessárias à identificação e caracterização do transporte a ser realizado, devendo as transportadoras, na sua impressão, observar a formatação estabelecida pelo DETER.

§ 2º O DETER acessará os dados pertinentes ao transporte de passageiros gravados nos equipamentos de Emissores de Cupom Fiscal - ECF, através de porta de comunicação externa.”

Art. 3º Os §§ 3o e 4º do art. 41 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41....................................................................................................

§ 3º As importâncias relativas à cobrança do seguro facultativo de acidentes pessoais integrarão o preço final da passagem, devendo estar discriminadas no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.

§ 4º Poderão ser cobradas, ainda, e integrar o preço final da passagem, Tarifas de Utilização de Terminais Rodoviários, tarifas pelo uso de balsas e ferry-boat, e valores referentes a pedágios, desde que discriminados no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.”

Art. 4º Fica suprimida a alínea j do inciso III e a alínea “h” do inciso V do art. 94 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980.

Art. 5º Ficam acrescidas as alíneas “o” e “p” ao inciso VII do art. 94 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980, com a seguinte redação:

“Art. 94. ....................................................................................................

VII - ………………………………………..............................................

o) utilizar bilhete de passagem em desacordo com o modelo estabelecido;

p) retardar a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos.”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 20 de abril de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado