DECRETO Nº 2.474, de 22.09.04 - (686 e 687)
DOE de 22.09.04
Introduz as Alterações 686 e 687 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 686 – O § 1º do art. 74 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) – 1] x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 100/02):
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002, cláusula terceira;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição;
IV - VFI: valor da operação praticada pelo sujeito passivo por substituição;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.”
ALTERAÇÃO 687 – O § 2º, mantidos os seus incisos, e o § 4º do art. 74 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, a base de cálculo referente ao álcool etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01e 84/02):”
“§ 4º Na hipótese de importação de álcool etílico hidratado carburante, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado prevista no § 1º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Florianópolis, 22 de setembro de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Braulio Cesar da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt