DECRETO Nº 2.351, de 19.08.04 - (641)
DOE de 19.08.04
Introduz a Alteração 641 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 641 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA
(Convênio
ICMS 06/04)
Art. 227. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação o agente do Mercado Atacadista de Energia – MAE, deverá:
I - quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte:
a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
Art. 228. Na hipótese do inciso II do art. 227:
I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 227, II, “b”, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no CCICMS, se for o caso, do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares;
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
Art. 229. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do art. 227, II, "b", é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do art. 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação no Estado de consumo da energia;
d) destacar o ICMS devido na operação;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação do Estado a quem devido o imposto.
Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 230. O Mercado Atacadista de Energia – MAE, elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo previsto no § 1°, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 231. A nomenclatura de mercado adotada é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 232. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de abril de 2004.
Florianópolis, 19 de agosto de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Braulio Cesar da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt