DECRETO Nº 1.724, de 30.04.04 - (546 a 558)
DOE de 30.04.04
Introduz as Alterações 546 a 558 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 546 - O parágrafo único do art. 55 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).”
ALTERAÇÃO 547 - O art. 128 do Anexo 5 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).”
ALTERAÇÃO 548 - O parágrafo único do art. 134 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).”
ALTERAÇÃO 549 - O art. 136 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar:
I – a AIDF, ressalvado o disposto no art. 134, parágrafo único;
II – a indicação da série e subsérie.”
ALTERAÇÃO 550 - O art. 98 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que fornecer o produto a consumidores deste Estado observará, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2°, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).”
ALTERAÇÃO 551 - O § 4º do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo que atenda às especificações técnicas descritas nos respectivos Manuais de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).”
ALTERAÇÃO 552 - O art. 5º do Anexo 7 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais emitidos na forma do Capítulo IV, Seção IV-A.”
ALTERAÇÃO 553 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º Os contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão prestar as informações de conformidade com o Manual de Orientação previsto no art. 45.”
ALTERAÇÃO 554 - O Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescido da Seção IV-A com a seguinte redação:
Seção IV-A
Da Emissão de Documentos Fiscais, em Via Única, por Contribuintes Prestadores
de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica.
(Convênio ICMS 115/03)
Art. 22-A. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV- qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração ou se atingido este limite.
§ 2º Deverá ser impressa na via do documento fiscal chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no art. 22-C.
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá o disposto nesta Seção e demais instruções previstas em Manual de Orientação específico, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF nos documentos referidos no inciso IV.
Art. 22-B. A gravação das informações constantes da primeira via do documento fiscal em meio eletrônico não regravável será efetuada até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração.
Art. 22-C. A chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público.
Art. 22-D. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por intermédio de:
I- gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias:
a) disco óptico não regravável CD-R - “Compact Disc Recordable” - com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) disco óptico não regravável DVD-R - “Digital Versatile Disc” - com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II-vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de:
a) chave de codificação digital do documento fiscal de conformidade com o disposto no art. 22-C;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 22-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento fiscal;
II-Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III-Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV-Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I II e III.
§1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no art. 22-A, § 3º e conservados pelo prazo decadencial.
§2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput”, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§4ºO conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I-100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 22-F. Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E, § 4º, observado o seguinte:
I - nas colunas sob o título Documento Fiscal, o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final dos documentos fiscais;
II - na coluna Valor Contábil, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III -nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto:
a) na coluna Base de Cálculo, a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna Imposto Debitado, a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:
a) na coluna Isenta ou Não Tributada, a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna Outras, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - nacoluna Observações, o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.
Parágrafo único.A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I-pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II-pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sempre que exigido nos termos do art. 40, será realizada:
I - mediante fornecimento das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;
II- acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:
a) o nome do volume de arquivo;
b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) a quantidade de documentos fiscais emitidos e a quantidade de documentos fiscais cancelados;
d) a data de emissão e o número do primeiro documento fiscal;
e) a data de emissão e o número do último documento fiscal;
f) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:
a) o nome do volume de arquivo;
b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) a quantidade de registros;
d) a quantidade de documentos fiscais cancelados;
e) a data de emissão e número do primeiro documento fiscal;
f) a data de emissão e o número do último documento fiscal;
g) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo:
a) o nome do volume de arquivo;
b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) a quantidade de registros.
§ 2ºAs informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§3ºO controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§5ºCaso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§7ºO Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
Art. 22-H. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos previstos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II-os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 22-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, que possuam assinantes ou consumidores neste Estado e emitam documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta Seção, deverão providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado.
§ 1º O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII.
§ 2º Não será obrigatória a apresentação da GIA, prevista no Anexo 5, art. 176 e da DIEF, prevista Anexo 5, art. 168.
Art. 22-J. As disposições desta Seção aplicar-se-ão aos contribuintes fornecedores de energia elétrica a partir de 1º de outubro de 2004.”
ALTERAÇÃO 555 - O art. 31 e o “caput” do art. 32, mantidos seus incisos, do Anexo 7, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação específico.”
“Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo constantes no Manual de Orientação previsto no art. 45, conterá as seguintes informações:”
ALTERAÇÃO 556 - O art. 37 do Anexo 7 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º Os contribuintes sujeitos ao procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão atender obrigatoriamente, no que se refere à escrituração fiscal, as disposições do art. 22-F.”
ALTERAÇÃO 557 - O art. 40 do Anexo 7 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A.
ALTERAÇÃO 558 - O art. 45 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, exceto quanto ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A, que será disciplinado em manual específico.”
Art. 2º O termo inicial da Alteração 530, introduzida pelo Decreto nº 1.542, de 16 de março de 2004, fica adiado para 1º de outubro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Florianópolis, 30 de abril de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Bráulio César da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt