DECRETO Nº 1.409, de 02.02.04 - (495 a 497)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.02.04

Introduz as Alterações 495 a 497 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 495 – O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Até 31 de dezembro de 2004, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:”

ALTERAÇÃO 496 – O inciso II do “caput” do art. 74 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - condicionada a que o governo federal conceda subvenção ao óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais;”

ALTERAÇÃO 497 – O art. 75 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. O benefício previsto no art. 74 será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à isenção do imposto.

§ 1º  O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma do art. 80.

§ 2º O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel sobre o preço a consumidor final divulgado na forma do art. 79, § 1º, II, do Anexo 3.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro de 2004.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2004.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

DANILO ARONOVICH CUNHA

LINDOLFO WEBER