DECRETO Nº 1.348, de 21.01.04 - (476 a 488)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.01.04

Introduz as Alterações 476 a 488 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 476 - O art. 29 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá, observada a legislação pertinente, creditar-se do imposto recolhido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60.”

ALTERAÇÃO 477 - O inciso II do § 1º do art. 60 passa a vigorar com seguinte redação:

“II – por ocasião da entrada no Estado:

a) na hipótese prevista no art. 53, §1º, III, “d” e “e”;

b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação.”

ALTERAÇÃO 478 - Fica revogado o inciso VIII do §1º do art. 60.

ALTERAÇÃO 479 - O § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º será observado o seguinte:

I - o valor a recolher será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver.

II - não se aplica às mercadorias:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) contempladas com isenção na operação subseqüente;

c) remetidas por distribuidora de indústria;

III – absorve o disposto no art. 1º, VI;

IV – aplica-se também às aquisições de estabelecimento:

a) que promova vendas por atacado, mesmo que eventuais;

b) importador, ainda que equiparado a industrial pela legislação do IPI;

V – quando a mercadoria adquirida for contemplada com redução da base de calculo na operação subseqüente, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo reduzida;

VI – considera-se o bem ou mercadoria entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.”

ALTERAÇÃO 480 - O art. 60 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 9º  A condição a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 8º  deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que:

I – a distribuidora é estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;

II – comercialize exclusivamente produtos da indústria.”

ALTERAÇÃO 481 - O inciso I do art. 61 fica acrescido da seguinte alínea:

“c) o imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 seja recolhido, observado o disposto no art. 53, § 4º, até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio.”

ALTERAÇÃO 482 - Renumerado o atual parágrafo único para § 2º o art. 140 do Anexo 2  fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o imposto devido na hipótese do art. 60, § 1º, II, “b” que poderá ser utilizado para compensar o imposto apurado na forma do “caput” no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.”

ALTERAÇÃO 483 - Os incisos I e II do art. 2º  do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), é considerada microempresa;

II – superior a “R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte.”

ALTERAÇÃO 484 - O § 4º do art. 3º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O disposto nos incisos II, III, "b",  IV, "b" e V, “d”, não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal (Lei nº 12.376/02).

ALTERAÇÃO 485 - Os incisos do “caput” do art. 4º do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou inferior  a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – ao somatório do resultado dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais);

b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais);

c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais);

d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais);

e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais);

f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais).”

ALTERAÇÃO 486 - O art. 4º do Anexo 4  fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 3º As disposições do inciso II do § 2º  não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva.”

§ 4º O imposto apurado na forma do “caput” poderá ser compensado com o imposto a que se refere o art. 60, § 1º, II, “b” do Regulamento, no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.”

ALTERAÇÃO 487 - O Anexo 4 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 20. No mês de dezembro de 2003, as empresas enquadradas no Simples/SC calcularão o imposto conforme as disposições da Lei n° 12.822, de 18 de dezembro de 2003, proporcionalmente aos dias em que tiver vigido, na forma estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

ALTERAÇÃO 488 - O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 10. Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no Simples/SC poderão entregar a GIA relativa ao mês de dezembro de 2003 até o dia 16 de fevereiro de 2004.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt