DECRETO Nº 845, de 29.09.03 - (386 e 387)

DOE de 30.09.03

Introduz as Alterações 386 e 387 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 386 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

“XII – ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado o disposto no § 7º:

a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

d) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).”

ALTERAÇÃO 387 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“§ 7º O benefício previsto no inciso XII não se aplica:

I – cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;

II – nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular.”

Art. 2º O disposto no art. 2º do Decreto nº 844, de 29 de setembro de 2003, também se aplica aos casos em que os prazos tenham sido estabelecidos em itens específicos do regime especial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt