DECRETO Nº 792, de 23.09.03 - (337)

DOE de 23.09.03

Introduz a Alteração 337 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 337 - O inciso II do parágrafo único do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

a) pelo fornecedor de energia elétrica;

b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;

c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 23 de setembro de 2003.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt