DECRETO Nº 069, de 14.03.03 - (215 a 217)
DOE de 17.03.03
Introduz as Alterações 215 a 217 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 215 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 6º fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º).”
ALTERAÇÃO 216 - O § 1º do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O remetente apresentará arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.”
ALTERAÇÃO 217 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III - pelo exportador e pelo remetente da mercadoria com fim específico de exportação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação ou da remessa da mercadoria, respectivamente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 215, desde 1º de janeiro de 2003;
II - às Alterações 216 e 217, a partir de 1º de abril de 2003.
Florianópolis, 14 de março de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado