DECRETO N° 5.699, de 23.09.02 - (133)
DOE de 24.09.02
Introduz a Alteração 133 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 133 - A Seção XVIII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XVIII
Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Mato Grosso do Sul para
Industrialização neste Estado
(Protocolo ICMS 31/02)
Art. 99. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos abaixo indicados da Bunge Alimentos S.A. situados no Estado do Mato Grosso do Sul, na condição de encomendantes, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.622.432, desde que atendido o disposto nesta Seção:
I - filial Cuiabá, inscrição estadual nº 13.067.137-1;
II - filial Cuiabá, inscrição estadual nº 13.057.877-0;
III - filial Rondonópolis, inscrição estadual nº 13.079.418-0;
IV - filial Sorriso, inscrição estadual nº 13.195.345-1;
V - filial Campo Verde, inscrição estadual nº 13.181.987-9.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) toneladas por ano, no período compreendido entre 17 de agosto de 2002 e 16 de agosto de 2004, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina;
II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:
a) real ou simbólica de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização;
b) real da soja em grão remetida para industrialização;
III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 100. Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, ainda, no campo Informações Complementares a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/02".
Art. 101. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico ao encomendante, o industrializador emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02".
Art. 102. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo Informações Complementares:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e do CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias;
b) as expressões "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02";
II - o industrializador emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo Informações Complementares:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I;
2. o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e do CNPJ do encomendante;
3. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02";
b) Nota Fiscal para o encomendante, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Devolução Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares:
1. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido o produto, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea "a";
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do encomendante, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02"."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de setembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado