DECRETO N° 5.698, de 23.09.02 - (132)
DOE de 24.09.02
Introduz a Alteração 132 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 132 - As Seções XII e XIII do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo,
Exceto os Tratados na Seção XIII
(Convênio ICMS 03/99)
Art. 71. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias relacionadas no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;
III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).
§ 2º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01).
§ 3º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01).
§ 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá na entrega (Convênio ICMS 138/01).
§ 5º As disposições contidas nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.
Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:
I - álcool etílico hidratado carburante;
II - lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH-NCM;
IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77.
Art. 73. Constitui objeto da retenção:
I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.
Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º Nas operações com álcool etílico hidratado carburante, na falta do preço a que se refere o "caput", será utilizado como base de cálculo o preço definido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Na inexistência do ato normativo previsto no § 1º, a base de cálculo referente ao álcool etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01e 84/02):
I - 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
II - 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o responsável pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS 91/02):
I - 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;
II - 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 4º Na hipótese de importação de álcool etílico hidratado carburante, quando da inexistência do ato normativo previsto no § 1º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02).
§ 5º Nas operações com os produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):
I - quando se tratar de óleo combustível:
a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;
b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - quando se tratar de produto contemplado com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III - nos demais casos, 30% (trinta por cento);
IV - quando se tratar de óleo combustível, caso a distribuidora pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS 91/02):
a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;
b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 6º Na hipótese de importação dos produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):
I - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo combustível;
II - 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de querosene de aviação;
III - 30% (trinta por cento), nos demais casos.
§ 7º Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte.
§ 8º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.
Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 1º A apuração do imposto relativo à operação com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria, em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.
§ 3º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 2º, deverá:
I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção;
II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento.
§ 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:
I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento;
III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17.
Art. 76-A. Na impossibilidade de se fazer à correspondência dos produtos referidos no art. 72 objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138/01).
Seção XIII
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e
Óleo Diesel
(Convênio ICMS 03/99)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 77. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção VI;
II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível (Convênio ICMS 138/01);
III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto nas Subseções II e III;
IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;
V - a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos referidos no “caput”, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível, a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I (Convênio ICMS 138/01).
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01).
§ 2º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).
§ 3º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01).
Art. 78. Constitui objeto da retenção:
I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.
Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1 x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01):
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero).
§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III - quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais;
IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 8º:
1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas;
2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas;
2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais.
§ 3º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a fórmula de cálculo prevista no § 1º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):
I - 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
II - 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
III - 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de GLP;
IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento);
VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).
§ 5º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte.
Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II.
Art. 81. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento.
Subseção II
Das Operações Interestaduais com Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel em que
o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 82. A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender ao disposto nos arts. 84, 85 e 85-A (Convênio ICMS 138/01).
Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 85-A (Convênio ICMS 138/01).
Art. 83. A sistemática prevista no art. 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP
ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
(Convênio ICMS 59/02)
Art. 84. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “c”.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.
§ 2º Na hipótese do § 1º, I, poderá ser concedido regime especial pelo Diretor de Administração Tributária ao remetente, para que o imposto seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento e recolhido no prazo previsto no art. 17.
Subseção IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP
ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído
(Convênio ICMS 59/02)
Art. 85. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “c”.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2º.
Subseção IV-A
Das Operações Realizadas por Importador
(Convênio ICMS 138/01)
Art. 85-A. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________” (Convênio ICMS 59/02);
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio ICMS 59/02):
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2°.
Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 86. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio ICMS 138/01):
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02);
b) relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar (Convênio ICMS 138/01):
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 59/02);
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° (Convênio ICMS 59/02);
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).
§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/02).
§ 4º A unidade federada de origem, na hipótese do inciso III, “b”, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/02).
§ 5° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, “b”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02).
§ 6° O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138/01).
Subseção VI
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível
Art. 87. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Art. 88. Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;
III - identificar (Convênio ICMS 59/02):
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.
Art. 89. Na hipótese do art.88, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar (Convênio ICMS 59/02):
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Parágrafo único. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
Subseção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 90. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”.
Parágrafo único. O registro das informações referidas no “caput” será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela COTEPE/ICMS.
Art. 91. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no art. 79, § 1º (Convênio ICMS 59/02);
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas “a” ou “b” pela quantidade do produto;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I e II, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I.
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 92. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo TRR (Convênio ICMS 138/01);
II - até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 138/01);
III - até o 7° (sétimo) dia de cada mês, pelo importador e formulador de combustíveis (Convênio ICMS 138/01);
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 138/01):
a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no art. 86, III, “a”;
b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas, através do programa.
Art. 93. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção, deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.
Art. 94. Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 92, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
Subseção VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 95. O disposto nos arts. 84, 85, 85-A, 86 e 87 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02).
Art. 96. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 92(Convênio ICMS 59/02).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado, mediante requerimento, observado o disposto no art. 98-B.
Art. 97. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, obedecidos os prazos e forma fixados no art. 92, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos (CONVÊNIO ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo ATO COTEPE nº de 20, de 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/02).
Art. 98. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse nos termos do art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 21/00 e 138/01).
Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o art. 84, I “c”, o art. 85, I “c”, ou o art. 85-A, III, conforme o caso (Convênio ICMS 59/02);
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, I, “c”, o art. 85, I, “c”, ou o art. 85-A, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02).
Art. 98-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/02).
§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no “caput” deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 2º A indicação, no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 98-B. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 59/02).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002.
Florianópolis, 23 de setembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado