DECRETO Nº 5.536, de 12.08.02 - (117 e 118)

DOE de 13.08.02

Introduz as Alterações 117 e 118 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 117 - Os incisos I e II do art. 17 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

“II - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

 

ALTERAÇÃO 118 - O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do §§ 4º e 5º  com a seguinte redação:

“§ 4º O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado que, até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho.

§ 5º O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 4º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de setembro de 2002.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2002.

 

Florianópolis, 12 de agosto de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado