DECRETO N° 5.489, de 01.08.02 - (103)
DOE de 02.08.02
Introduz a Alteração 103 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 103 - O art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1 x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01):
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero).
§ 2º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a forma de cálculo prevista no § 1º.
§ 3º Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III - quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais;
IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 8º:
1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas;
2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas;
2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais;
§ 4º Na hipótese do § 2º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III - quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais;
IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas;
2. 289,46% (duzentos e oitenta e nove inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas;
2. 235,60% (duzentos e trinta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:
1. 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 225,73% (duzentos e vinte e cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 5º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.
Florianópolis, 1º de agosto de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado