DECRETO Nº 5.422, de 10.07.02 - (099 a 100)

DOE de 11.07.02

Introduz as Alterações 99 e 100 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 99 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXI com a seguinte redação:

"XXXI - até 31 de dezembro de 2004, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no "Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/02):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de junho de 2002, relativamente à aplicação do benefício."

 

ALTERAÇÃO 100 - O art. 27 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação:

"III - até 31 de dezembro de 2004, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XXXI, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/02)";

IV - até 31 de dezembro de 2004, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso III, observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênio ICMS 48/02)."

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de junho de 2002.

Florianópolis, 10 de julho de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado