DECRETO N° 5.134, de 27.06.02 - (086 a 090)
DOE de 28.06.02
Introduz as Alterações 86 a 90 ao
RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 86 - Os incisos III e VII, mantidas suas alíneas, e o inciso VI do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
“VI - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);
VII - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 87 - O inciso II do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - até 30 de junho de 2003, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).”
ALTERAÇÃO 88 - O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:”
“IV - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
ALTERAÇÃO 89 - O inciso I do art. 16 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - até 30 de junho de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6 º):”
ALTERAÇÃO 90 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Até 30 de junho de 2003, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
Florianópolis, 27 de junho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado